PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
TERMO DE CONCLUSÃO AO JUIZ ARBITRAL
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, faço os autos concluso para decisáo em face das informaçoes de folhas 6/7 e 25 dos autos. Segundo consta esse expediente ora iniciado colide com autos já em Poder do Juiz Togado da 10.a. Unidade do JECC/TJ/CE.
Marcelo Rabelo
Secretário do Processo.
quarta-feira, 14 de maio de 2008
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL 124306/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DO PROCESSO
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, por solicitação dos RECLAMANTES, lavrei o presente TERMO de ABERTURA deste volume I do Procedimento epigrafado, que tem como primeira folha a de nº 1, que corresponde a este termo.
César Augusto Vvenâncio da Silva
Juiz Arbitral
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
http://www2.uol.com.br/omossoroense/010105/entrevista.htm
http://parlamentworld.org/cija_estatuto.php
http://www.proad.ufes.br/MANUALSERPROGserp_1_%5B1%5D.doc
Assinar:
Postagens (Atom)