sábado, 17 de maio de 2008
sexta-feira, 16 de maio de 2008
OFÍCIO n.o. 124756/2008
Fortaleza, 16 de maio de 2008.
Ofício n.o. 124756/2008.
Ao: Magistrado da 10.a. UNIDADE DO JUIZADO CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ASSUNTO: ENCAMINHA PROCEDIMENTO ARBITRAL.
QUANTIDADE DE ANEXOS: 1.
REMESSA: AUTOMÁTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
Exmo(a) Magistrado(a),
De ordem do Sr. César Venâncio, comunicamos a V.Excia, que constatamos que o pedido refereido no processo epigrafado guarda relação direta com AÇAO protocolada no juizo sob presidência de sua excelência.
Para a devida regularização e controle judicial por parte de Vossa Excelência, caso entenda ser de direito, encaminhamos o Processo 1359/2008.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Elizabete ANDRÉ.
Secretária do Processo Arbitral.
CERTIDÃO 124753/2008 - PUBLICAÇÀO DE SENTENÇA
CERTIFICO QUE PARA OS FINS DO ARTIGO 29(. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo)DA LEI FEDERAL n.o. 9307, que procedi nesta data a publicação da sentença com produção de cópias para a requerente do procedimento ou seu representante.
Fortaleza, 16/05/2008, äs 13:40.
Elizabete André.
Secretária do Processo
Despacho 124755/2008 - Fls. 54 dos Autos 1359/2008.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Visto:
Nos autos.
Junte-se.
Fortaleza, 16.05.08.
As 15:00 horas.
-----------------------------------
Fortaleza, 16/05/2008, äs 13:40.
Elizabete André.
Secretária do Processo
Despacho 124755/2008 - Fls. 54 dos Autos 1359/2008.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Visto:
Nos autos.
Junte-se.
Fortaleza, 16.05.08.
As 15:00 horas.
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SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 –JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
Pesquisa interna:
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-no-21058551-de-1o-de-setembro-de.html
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/
http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
Observação: Contém relação nominal de site publicados em formatos de links direcionados.
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/
http://wwwsentenaarbitral4cesarvenancio.blogspot.com/
SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 –JAGABCAVS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
RELATÓRIO.
MARIANA QUINTINO PINHEIRO, qualificada ás fls. 4; 6; 26 e 39 do Procedimento Arbitral 1359/2008, compareceu a presença do árbitro que prolata essa sentença, solicitando a instauração, abertura de procedimento de ARBITRAGEM( Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo - Capítulo I - Da Formação do Processo - Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado. c/c... LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio) com fins de, no primeiro momento proceder a conciliação, mediação ou e por fim, arbitrar decisão que imponha ao reclamado ä obrigação de REPARAÇÃO DE DANOS, por conta dos prejuízos sofridos quando do acidente automobilístico ocorrido em 29/04/2008, conforme se prova ás fls. dos documentos 6/13.
Recebida a manifestação oral, determinei a abertura do procedimento, com a respectiva publicidade do pedido conforme fls.1-2.
Publicada a solicitação requisitei os documentos probatórios com fins de analisar em caráter preliminar a viabilidade jurídica do pedido em JUÍZO ARBITRAL.
A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 1/26 e 36/51 dos autos.
Em despacho de fl. 4 determinei a numeração dos documentos recebidos(DE 124307/08).
Em despacho de fl. 24/A detectei a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL, e determinei ao Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, que investigasse a procedência da informação de fl. 25.(DE 124310/08).
Em despacho de fl. 27, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL(DE 124311/08 e 124653/08).
As fls. 28/32, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma, a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL - anexando documentos, que assim se resume: “ Data Expediente : 5/8/2008 4:05:00 PM Fase : 8460 - EXPEDIENTE Unidade Responsável : JUIZADO ESPECIAL - 10ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BAIRRO DE FATIMA Observação: M-DESIGNAR INSTRUÇÃO. Processo : 2008.0014.2359-9/0.
A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 36/51 dos autos, e determinei sua juntada em anexo separado. E que terminou ficando retidos nos autos principal(fl. 36).
As folhas 53 recebi os autos com um CD contendo fotos para anexar. DESPACHO 124734/08... "decidi: publicar no site e juntar a prova enviando ao juiz togado".
As fls 52, recebi os autos para decidir em face do que dispoè o artigo 18 da Llei Federal 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
II) FUNDAMENTAÇÃO.
A lei federal 9.307 nos seus artigos: ”Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”... regulam a conduta e os efeitos das decisões do Juiz Arbitral. É o presente processo Arbitral requerido, viável nos termos em que foi proposto. Porém em face da informação de fls 28/32, é juridicamente inviável sua propositura no JUÍZO ARBITRAL por existir um PROCEDIMENTOS JUDICIAL e a parte não se manifestou pela opção da arbitragem em substituição á AÇAO JURISIDICIONAL.
Existe conexão entre o objeto de pedir e o processo citado nessa sentença e que se encontra com o Douto Magistradao da 10a. Unidade.
III) DISPOSITIVO.
O Juiz Arbitral têm direitos e deveres, assim, sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” ... e não decidir dentro dos prazos legais podemos ser alcançados pelo CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal. c Publicada no DOU de 31-12-1940. Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). A imposição regimental é clara.
INSTITUTO DA CONEXÃO.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Por ser uma das condições de ação, a ausência de interesse de agir leva o feito a ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
O que vejo no caso presente, é que existe á ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ por parte do Juiz da 10ª Unidade, por CONEXÃO.
Assim no âmbito da JUSTIÇA ARBITRAL reconheço o direito de ação, pela presença do interesse de agir, assim sendo, soluciono o problema enviado esse feito a 10.ªUnidade e evito o temor das decisões contraditórias, e utilizo-me da declaração de conexão e, entendo que o Magistrado de origem da CONEXÃO não vai esbarrar-se na súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deve ser citado da seguinte forma: BUSANELLI, Jonathas Augusto. Conexão sobre processo julgado e a Súmula 235 do STJ: solução processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em:. Acesso em: 16 maio 2008.- doutrina » direito processual civil » competência Jus Navigandi).
IV) DECISÃO.
É o relatório.
Decido.
1.SUSPENDER o Processo 1359/2008, NO ÂMBITO DO JUIZADO ARBITRAL em face da CONEXÃO provada nos autos.
2.DETERMINAR que se faça expediente destinado ao Douto Magistrado da 10.ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CICIL E CRIMINAL, para que receba os autos e se entender de direito e a parte solicitar, que se junte como provas do alegado na inicial em curso no JUIZADO DA 10.ª UNIDADE.
3.Notificar do inteiro teor desta decisão a requerente do procedimento.
4. Publicar na sede do JUIZADO o inteiro teor desta decisão.
5.Providencia cópias deste expediente para o ARQUIVO DO JUIZADO.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.
Deixo de fixar os honorários deste Juizado Arbitral, até ulterior deliberação da parte que requereu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, sexta-feira, 16 de maio de 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html
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Observação: Contém relação nominal de site publicados em formatos de links direcionados.
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SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 –JAGABCAVS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
RELATÓRIO.
MARIANA QUINTINO PINHEIRO, qualificada ás fls. 4; 6; 26 e 39 do Procedimento Arbitral 1359/2008, compareceu a presença do árbitro que prolata essa sentença, solicitando a instauração, abertura de procedimento de ARBITRAGEM( Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo - Capítulo I - Da Formação do Processo - Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado. c/c... LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio) com fins de, no primeiro momento proceder a conciliação, mediação ou e por fim, arbitrar decisão que imponha ao reclamado ä obrigação de REPARAÇÃO DE DANOS, por conta dos prejuízos sofridos quando do acidente automobilístico ocorrido em 29/04/2008, conforme se prova ás fls. dos documentos 6/13.
Recebida a manifestação oral, determinei a abertura do procedimento, com a respectiva publicidade do pedido conforme fls.1-2.
Publicada a solicitação requisitei os documentos probatórios com fins de analisar em caráter preliminar a viabilidade jurídica do pedido em JUÍZO ARBITRAL.
A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 1/26 e 36/51 dos autos.
Em despacho de fl. 4 determinei a numeração dos documentos recebidos(DE 124307/08).
Em despacho de fl. 24/A detectei a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL, e determinei ao Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, que investigasse a procedência da informação de fl. 25.(DE 124310/08).
Em despacho de fl. 27, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL(DE 124311/08 e 124653/08).
As fls. 28/32, o Sr. Marcelo Rabelo, Secretário do Processo, confirma, a existência de um PROCEDIMENTO JUDICIAL - anexando documentos, que assim se resume: “ Data Expediente : 5/8/2008 4:05:00 PM Fase : 8460 - EXPEDIENTE Unidade Responsável : JUIZADO ESPECIAL - 10ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BAIRRO DE FATIMA Observação: M-DESIGNAR INSTRUÇÃO. Processo : 2008.0014.2359-9/0.
A parte entregou a Secretaria do Processo os documentos que repousam ás fls. 36/51 dos autos, e determinei sua juntada em anexo separado. E que terminou ficando retidos nos autos principal(fl. 36).
As folhas 53 recebi os autos com um CD contendo fotos para anexar. DESPACHO 124734/08... "decidi: publicar no site e juntar a prova enviando ao juiz togado".
As fls 52, recebi os autos para decidir em face do que dispoè o artigo 18 da Llei Federal 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
II) FUNDAMENTAÇÃO.
A lei federal 9.307 nos seus artigos: ”Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”... regulam a conduta e os efeitos das decisões do Juiz Arbitral. É o presente processo Arbitral requerido, viável nos termos em que foi proposto. Porém em face da informação de fls 28/32, é juridicamente inviável sua propositura no JUÍZO ARBITRAL por existir um PROCEDIMENTOS JUDICIAL e a parte não se manifestou pela opção da arbitragem em substituição á AÇAO JURISIDICIONAL.
Existe conexão entre o objeto de pedir e o processo citado nessa sentença e que se encontra com o Douto Magistradao da 10a. Unidade.
III) DISPOSITIVO.
O Juiz Arbitral têm direitos e deveres, assim, sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” ... e não decidir dentro dos prazos legais podemos ser alcançados pelo CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal. c Publicada no DOU de 31-12-1940. Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). A imposição regimental é clara.
INSTITUTO DA CONEXÃO.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Por ser uma das condições de ação, a ausência de interesse de agir leva o feito a ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
O que vejo no caso presente, é que existe á ‘necessidade da tutela Jurisdicional’ por parte do Juiz da 10ª Unidade, por CONEXÃO.
Assim no âmbito da JUSTIÇA ARBITRAL reconheço o direito de ação, pela presença do interesse de agir, assim sendo, soluciono o problema enviado esse feito a 10.ªUnidade e evito o temor das decisões contraditórias, e utilizo-me da declaração de conexão e, entendo que o Magistrado de origem da CONEXÃO não vai esbarrar-se na súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deve ser citado da seguinte forma: BUSANELLI, Jonathas Augusto. Conexão sobre processo julgado e a Súmula 235 do STJ: solução processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em:
IV) DECISÃO.
É o relatório.
Decido.
1.SUSPENDER o Processo 1359/2008, NO ÂMBITO DO JUIZADO ARBITRAL em face da CONEXÃO provada nos autos.
2.DETERMINAR que se faça expediente destinado ao Douto Magistrado da 10.ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CICIL E CRIMINAL, para que receba os autos e se entender de direito e a parte solicitar, que se junte como provas do alegado na inicial em curso no JUIZADO DA 10.ª UNIDADE.
3.Notificar do inteiro teor desta decisão a requerente do procedimento.
4. Publicar na sede do JUIZADO o inteiro teor desta decisão.
5.Providencia cópias deste expediente para o ARQUIVO DO JUIZADO.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.
Deixo de fixar os honorários deste Juizado Arbitral, até ulterior deliberação da parte que requereu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, sexta-feira, 16 de maio de 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral
quarta-feira, 14 de maio de 2008
TERMO DE CONCLUSÁO AO JUIZ 124311/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
TERMO DE CONCLUSÃO AO JUIZ ARBITRAL
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, faço os autos concluso para decisáo em face das informaçoes de folhas 6/7 e 25 dos autos. Segundo consta esse expediente ora iniciado colide com autos já em Poder do Juiz Togado da 10.a. Unidade do JECC/TJ/CE.
Marcelo Rabelo
Secretário do Processo.
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
TERMO DE CONCLUSÃO AO JUIZ ARBITRAL
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, faço os autos concluso para decisáo em face das informaçoes de folhas 6/7 e 25 dos autos. Segundo consta esse expediente ora iniciado colide com autos já em Poder do Juiz Togado da 10.a. Unidade do JECC/TJ/CE.
Marcelo Rabelo
Secretário do Processo.
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL 124306/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL
Número 1359/2008.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
RECLAMANTES:
MARIANA QUINTINO PINHEIRO
CLEIDIVALDO BARROSO
RECLAMADO:
SANTORNADO ARAÚJO DE LIMA
PROCEDIMENTO ARBITRAL: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DO PROCESSO
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, por solicitação dos RECLAMANTES, lavrei o presente TERMO de ABERTURA deste volume I do Procedimento epigrafado, que tem como primeira folha a de nº 1, que corresponde a este termo.
César Augusto Vvenâncio da Silva
Juiz Arbitral
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
http://www2.uol.com.br/omossoroense/010105/entrevista.htm
http://parlamentworld.org/cija_estatuto.php
http://www.proad.ufes.br/MANUALSERPROGserp_1_%5B1%5D.doc
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